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Acordo de Residência Mercosul e Mercosul Bolívia e Chile
Informamos que foram promulgados em 29 de setembro e 7 de outubro de 2009, respectivamente, os Decretos nºs 6.964 e 6.975, que instituem os Acordos sobre Residência para Nacionais dos Estados Parte do MERCOSUL e do MERCOSUL Bolívia e Chile (Estados Associados). Dessa forma, finalizaram-se todos os atos necessários à plena vigência dos dois acordos, os quais foram negociados em 2002 pela Secretaria Nacional de Justiça, no âmbito da Reunião de Ministros do interior do MERCOSUL.
Os Acordos conferem ao estrangeiro beneficiado igualdade de direitos civis no Brasil, bem como, deveres e responsabilidades trabalhistas e previdenciárias, além do direito de transferir recursos.
Para a obtenção de residência, é necessária uma concessão, pela Polícia Federal, de uma residência temporária de dois anos. Noventa dias antes do fim deste prazo, o estrangeiro poderá solicitar a transformação em residência permanente.
Poderão requerer a residência todos os nacionais brasileiros, argentinos, paraguaios, uruguaios, bolivianos e chilenos, em quaisquer dos Estados signatários, independentemente da regularidade de sua situação migratória. Em caso de situação irregular, ficarão isentos de multas ou outras sanções administrativas relativas à situação migratória.
Para obter a residência temporária de dois anos no Brasil, o nacional de qualquer dos Estados signatários deverá dirigir-se à Polícia Federal mais próxima e apresentar, além do requerimento, os documentos abaixo:
- Passaporte ou documento de identidade válidos, juntamente com a respectiva cópia;
- Certidão de nascimento, casamento ou de naturalização, se for o caso;
- Certidão negativa de antecedentes criminais emitida pelo país de origem ou dos países em que houver residido nos últimos cinco anos;
- Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes penais ou policiais, no Brasil e no exterior;
- Atestado de antecedentes criminais, servindo para tal fim o expedido por meio do site www.dpf.gov.br
- Comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro CIE, no valor de R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), a ser recolhida por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, Código 140120, extraída do endereço eletrônico www.dpf.gov.br; e
- Comprovante original do pagamento da taxa de registro no valor de R$ 64, 58 (sessenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) a ser recolhida por meio de GRU, Código 140082, igualmente extraída do site www.dpf.gov.br
Ressaltamos que, para ser beneficiado com os Acordos de Residência MERCOSUL e MERCOSUL Bolívia e Chile, não é necessário o pagamento de outras taxas ou valores além dos previstos em lei, sendo dispensada, ainda, a intermediação de procurador.
Informamos que, em caso de dúvidas, o contato deverá ser feito com a Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça, pelo tel. (61) 2025-3232 ou pelo e-mail estrangeiros2009@mj.gov.br
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