Comunicados

 

SIMPLES TRABALHISTA - CONSIDERAÇÕES

Senhor Presidente,

De há muito vem se falando na elaboração de um SIMPLES TRABALHISTA no Brasil, a exemplo da Lei Complementar 123, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a essas empresas

O Brasil é, reconhecidamente, o país campeão de despesas de contratação, superando até mesmo os países onde o trabalho sempre foi bastante regulado por lei, como são os casos da França, Alemanha e Itália.

Para se ter uma idéia da gravidade da situação, a carga tributária sobre a folha de salários varia, atualmente, entre 34,3% e 39,8%, sem dúvida um recorde.

Tendo em vista a tributação excessiva, há necessidade de desonerar a folha de pagamento, que traz uma série de impactos negativos para a economia brasileira, tais como o agravamento das condições de competitividade das empresas nacionais, estímulo à informalidade e baixa cobertura da previdência social.

As mudanças previstas na PEC 242/2008, que altera o Sistema Tributário Nacional e o financiamento da Seguridade Social, tramitando hoje apensada à PEC 31/07, e que já foi objeto de nosso posicionamento à época de sua apresentação, contemplam a desoneração da folha salarial através da extinção da contribuição para o salário educação (2,5%) e pela redução de 20% para 14% da contribuição dos empregadores para a Previdência Social. Mesmo assim, pelo texto da PEC, essa redução só seria implementada através do encaminhamento ao Congresso, pelo Poder Executivo, de projeto de lei específico nesse sentido, no prazo de 90 dias após a aprovação da reforma tributária.

Nesse sentido, a FECOMERCIO propôs, já em 2008, o envio concomitante de projeto de lei acerca da desoneração da folha salarial, e não somente 90 dias após a aprovação da Reforma Tributária, como se cogita, uma vez que não há impedimento legal para a tramitação das duas propostas no Congresso Nacional.

Não obstante nosso empenho através de reiteradas manifestações, nenhum projeto nesse sentido foi apresentado até o momento.

Entendemos que, na prática, se aprovados os dois projetos (Reforma Tributária e Desoneração da Folha de Salários) simultaneamente, haverá uma desoneração equivalente a 8,5% da folha de salários das empresas, contribuindo de forma relevante, não apenas para reduzir a informalidade no mercado de trabalho, além de aumentar a competitividade das empresas nacionais e estimular o crescimento de setores intensivos do trabalho.

FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS 

A FECOMERCIO sustenta ainda que um SIMPLES TRABALHISTA só seria completo se, a par da desoneração da folha de salários, houvesse a flexibilização das relações trabalhistas.

Nossa realidade mostra que a maioria esmagadora dos deveres e direitos decorrentes das relações de trabalho continua prevista em leis que não traduzem a realidade das partes envolvidas, levando as empresas à informalidade que, certamente, diminuiria com a flexibilização.

Tal processo objetiva, justamente, tornar o Direito do Trabalho maleável, dotando-o de mecanismos capazes de compatibilizá-lo com as mudanças decorrentes de fatores de ordem econômica, tecnológica ou de natureza diversa, que exijam soluções e ajustes imediatos, permitindo a adequação da norma jurídica segundo a realidade do contexto social e das relações trabalhistas da atualidade.

O processo de globalização da economia passou a exigir maior competitividade entre as empresas que, por sua vez, não podem se ver engessadas por uma legislação trabalhista imperativa e extremamente detalhista.

A negociação coletiva tem sido considerada o caminho mais eficaz para a solução dos conflitos coletivos e dos problemas que, frequentemente, surgem entre o capital e o trabalho, sendo, portanto, o grande trunfo do processo de flexibilização. Nesse terreno, os personagens principais são os próprios interessados – empregados e empregadores – cabendo a seus respectivos sindicatos representá-los no processo negocial.

Daí a razão de se afirmar que a flexibilização passa, necessariamente, pelo fortalecimento das entidades sindicais. Com efeito, na medida em que o sindicato fortalece sua representatividade, através de seu desempenho nas negociações coletivas, progressivamente a lei passa a desempenhar papel secundário na satisfação dos anseios e necessidades das partes envolvidas.

Dessa forma, cada vez mais os direitos e deveres que regulam as relações de trabalho resultariam do consentimento direto dos interlocutores sociais e, inversamente, cada vez menos da imposição legislativa.

Diante desse quadro, conclui-se que os conflitos entre o capital e o trabalho não encontram mais soluções através da tutela estatal, que se mostra a cada dia mais inadequada para a solução dos conflitos, eis que, quase sempre, reflete uma imposição e não uma necessidade das partes.

O processo negocial traz, ainda, um outro lado benéfico, que é a possibilidade de permitir aos sindicatos o reencontro com suas bases, fortalecendo o movimento sindical e resgatando sua representatividade.

Vale lembrar que flexibilizar não significa eliminar direitos fundamentais assegurados aos empregados, mas sim proceder a um “enxugamento” da legislação constitucional e complementar que hoje rege as relações trabalhistas, deixando para os sindicatos a negociação.

CLT  e  DESREGULAMENTAÇÃO 

Em relação à Consolidação das Leis de Trabalho, é necessário que se faça uma revisão, semelhante a um “enxugamento”, deixando muitos de seus dispositivos para a negociação entre empregado e empregador.

O objetivo é ampliar o poder de negociação das entidades sindicais, fortalecendo a representação dessas entidades, exigindo responsabilidade e comprometimento no trato dos interesses de seus representados.

Deve-se considerar, ainda, que as relações capital/trabalho estão em constante mutação, havendo dificuldades na adequação das normas legais às suas necessidades, sendo que muitas vezes a modificação na legislação não acompanha a celeridade das mudanças requeridas pela sociedade.

TERCEIRIZAÇÃO 

Atualmente, ao lado da flexibilização e da desregulamentação, a terceirização vem se incorporando à vida econômica da maioria dos países.

É uma estratégia econômica através da qual um terceiro, em condições de parceria, presta serviços ou produz bens para uma empresa que o contrata. Ao transferir a esse terceiro a produção das atividades acessórias e de apoio, pode a empresa contratante concentrar-se na sua atividade principal, o que levou a ciência da administração a chamar esse processo de focalização. Com isso abre-se a possibilidade, para a empresa contratante, transformar custos fixos em variáveis, transferindo o capital, que anteriormente seria utilizado em operações consideradas não essenciais, para o desenvolvimento e melhoria da produção, como por exemplo, na aplicação em pesquisas, em nova tecnologia e em novos produtos.

Por outro lado, o terceiro contratado, por gerir um negócio no qual é um especialista, produzirá um serviço com maior competência, especialidade e qualidade do que se fosse gerido, como tempos atrás, pela empresa contratante, que perde um tempo precioso na fiscalização dos serviços de seus empregados.

Como se pode inferir, a terceirização provocou uma profunda alteração na organização clássica de verticalização da empresa que até então se responsabilizava por todas ou praticamente todas as etapas do processo produtivo, ocasionando uma desconcentração das atividades que considera não essenciais ou que entende que serão melhor efetuadas por um terceiro. Com as modificações tecnológicas favorecendo o trabalho à distância ou o “teletrabalho”, a possibilidade de desconcentração se acentua cada vez mais, o que, segundo especialistas, acarreta um aprimoramento das condições de trabalho, inclusive nos aspectos relacionados à medicina e segurança do trabalho, por diminuir a aglomeração de pessoas.

Não obstante tudo o que se disse, no Brasil a terceirização não dispõe, sequer, de legislação própria, sendo orientada apenas pela jurisprudência dominante, o que significa insegurança jurídica para as empresas. No direito do trabalho, as empresas contratantes são solidárias com as contratadas, formando um elo que não quebra o cordão umbilical. As decisões do judiciário acabam responsabilizando as empresas mais organizadas e com poder financeiro maior, em função da solidariedade, assumindo passivos da contratada.

Mais recentemente, o Executivo Federal apresentou Anteprojeto sobre o assunto, objeto da Informação AJ nº 09, de 08/01/2010 que, além de estar longe de atender às necessidades apontadas, cria ainda mais problemas para as empresas e para a relação contratante/contratado.

Complementando a presente informação, que tem como principal objetivo não deixar cair no esquecimento medidas tão importantes ao nosso meio, lembramos que tramitam no Congresso Nacional inúmeras propostas que dizem respeito à relação capital/trabalho sendo que muitas delas não só não atendem o que aqui contemplamos como prejudicam ainda mais essa relação, já tendo sido objeto de manifestações contrárias da FECOMERCIO e de seus sindicatos filiados. 

Citamos, como exemplos, a PEC 231/95, que propõe a redução da carga semanal de trabalho de 44 para 40 horas; a proposta de ratificação da Convenção 158, da OIT, que impõe restrições à despedida imotivada e o Projeto de Lei 1/07, do Poder Executivo, que estabelece diretrizes para a valorização do salário mínimo no período de 2007 a 2023, assegurando ganhos reais (acima da inflação). Nesse último caso, não se trata de, simplesmente, ser contra ou a favor da proposta, mas de firmar nossa posição fundamentada no princípio da prevalência do negociado em face do legislado, como regra a ser seguida.

Por todo o exposto, a FECOMERCIO conclui que quase tudo que importa na edição de um SIMPLES TRABALHISTA ainda está por ser feito, razão pela qual esta Entidade continua atenta ao assunto, sempre se posicionando, tanto em face de propostas que contemplam as ideias aqui apresentadas quanto em relação àquelas que colidem com nossos propósitos.

Era o que tínhamos a considerar.

Atenciosamente.

ASSESSORIA JURÍDICA

Raphael Mario Noschese – OAB/SP 22.912 – Telefone (11) 3254-1724
e-mail: rmnoschese@fecomercio.com.br

Fernando Marçal Monteiro– OAB/SP 86.368 – Telefone (11) 3254-1733
email: fmarcal@fecomercio.com.br

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